James Dey Wanderley da Silva Wanderley, Advogado

James Dey Wanderley da Silva Wanderley

Manaus (AM)

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James Dey Wanderley da Silva Wanderley, Advogado
James Dey Wanderley da Silva Wanderley
Comentário · há 3 meses
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos
156 e seguintes do Código de Processo Civil, que determina seja o juiz assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico;

CONSIDERANDO a necessidade de formação de cadastro, pelos
tribunais, de profissionais e de órgãos técnicos e científicos aptos à nomeação pelo juízo;

CONSIDERANDO a importância de regulamentar o procedimento
referente à criação e à manutenção do cadastro de peritos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a conveniência de implementação de sistema pelos
tribunais visando à agilidade operacional, à padronização e ao melhor controle das informações pertinentes às atividades de contratação de profissionais e de órgãos prestadores de serviços técnico/periciais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo
0002844-88.2016.2.00.0000, na 16ª Sessão Virtual, realizada em 5 de julho de 2016;

RESOLVE:

Art. Os tribunais brasileiros instituirão Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), destinado ao gerenciamento e à escolha de interessados em prestar serviços de perícia ou de exame técnico nos processos judiciais, nos termos do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil.
§ 1º O CPTEC conterá a lista de profissionais e órgãos aptos a serem
nomeados para prestar serviço nos processos a que se refere o caput deste artigo, que poderá ser dividida por área de especialidade e por comarca de atuação.
§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais deverão realizar consulta
pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a entidades, órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais regionais eleitorais estão desobrigados a manterem o
cadastro previsto no caput, mas poderão firmar convênios para a utilização dos cadastros instituídos por outros tribunais. (incluído pela Resolução n. 475, de 12.9.2022)
Art. 2º Cada tribunal publicará edital fixando os requisitos a serem
cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos profissionais e pelos órgãos interessados, nos termos desta Resolução.
Art. 3º Os tribunais manterão disponíveis, em seus sítios eletrônicos, a
relação dos profissionais e órgãos cujos cadastros tenham sido validados.
Parágrafo único. As informações pessoais e o currículo dos profissionais
serão disponibilizados, por meio do CPTEC, aos interessados, conforme § 2º do art. 157 do CPC, e aos magistrados e servidores do respectivo tribunal.
Art. 4º O profissional ou o órgão interessado em prestar serviço nos
processos deverá apresentar a documentação indicada no edital.
§ 1º O cadastramento é de responsabilidade do próprio profissional ou do
órgão interessado e será realizado exclusivamente por meio do sistema disponível no sítio de cada tribunal.
§ 2º A documentação apresentada e as informações registradas no CPTEC
são de inteira responsabilidade do profissional ou do órgão interessado, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob penas da lei.
§ 3º O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional, nas hipóteses
de que trata esta Resolução, não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária.
§ 4º Ficam mantidos os cadastros existentes na data da publicação desta Resolução, previstos em atos normativos que não conflitem com as disposições deste artigo.
Art. 5º Cabe a cada tribunal validar o cadastramento e a documentação
apresentada pelo profissional ou pelo órgão interessado em prestar os serviços de que trata esta Resolução.
§ 1º Os tribunais poderão criar comissões provisórias para análise e
validação da documentação apresentada pelos peritos.
§ 2º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas, para
manutenção do cadastro, relativas à formação profissional, ao conhecimento e à experiência dos peritos e órgãos cadastrados.
Art. 6º É vedada a nomeação de profissional ou de órgão que não esteja
regularmente cadastrado, com exceção do disposto no art. 156, § 5º, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O perito consensual, indicado pelas partes, na forma do
art. 471 do CPC, fica sujeito às mesmas normas e deve reunir as mesmas qualificações exigidas do perito judicial.
Art. 7º O profissional ou o órgão poderá ter seu nome suspenso ou excluído
do CPTEC, por até 5 (cinco) anos, pelo tribunal, a pedido ou por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º A representação de que trata o caput dar-se-á por ocasião do
descumprimento desta Resolução ou por outro motivo relevante.
§ 2º A exclusão ou a suspensão do CPTEC não desonera o profissional ou
o órgão de seus deveres nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado.
Art. 8º A permanência do profissional ou do órgão no CPTEC fica
condicionada à ausência de impedimentos ou de restrições ao exercício profissional.
§ 1º As entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional
deverão informar aos tribunais sobre suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional, mensalmente ou em prazo inferior e, ainda, sempre que lhes for requisitado.
§ 2º Informações comunicadas pelos magistrados acerca do desempenho
dos profissionais e dos órgãos credenciados serão anotadas no CPTEC.
§ 3º Para inscrição e atualização do cadastro, os peritos/órgãos deverão
informar a ocorrência de prestação de serviços na condição de assistente técnico, apontando sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante.
Art. 9º Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência, escolher e
nomear profissional para os fins do disposto nesta Resolução.
§ 1º A escolha se dará entre os peritos cadastrados, por nomeação direta
do profissional ou por sorteio eletrônico, a critério do magistrado.
§ 2º O juiz poderá selecionar profissionais de sua confiança, entre aqueles
que estejam regularmente cadastrados no CPTEC, para atuação em sua unidade jurisdicional, devendo, entre os selecionados, observar o critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade.
§ 3º É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que seja
cônjuge, companheiro ou parente, em linha colateral até o terceiro grau de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, para a prestação dos serviços de que trata esta Resolução, devendo declarar, se for o caso, o seu impedimento ou suspeição.
§ 4º Não poderá atuar como perito judicial o profissional que tenha servido
como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores.
§ 5º O CPTEC disponibilizará lista dos peritos/órgãos nomeados em cada
unidade jurisdicional, permitindo a identificação dos processos em que ela ocorreu, a data correspondente e o valor fixado de honorários profissionais.
Art. 10. Para prestação dos serviços de que trata esta Resolução, será
nomeado profissional ou órgão detentor de conhecimento necessário à realização da perícia regularmente cadastrado e habilitado, nos termos do art. 8º desta Resolução.
§ 1º Na hipótese de não existir profissional ou órgão detentor da
especialidade necessária cadastrado ou quando indicado conjuntamente pelas partes, o magistrado poderá nomear profissional ou órgão não cadastrado.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o profissional ou o órgão
será notificado, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, para proceder ao seu cadastramento, conforme disposto nesta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados.
Art. 11. O magistrado poderá substituir o perito no curso do processo,
mediante decisão fundamentada.
Art. 12. São deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados nos termos
desta Resolução:
I – atuar com diligência;
II – cumprir os deveres previstos em lei;
III – observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;
IV – observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a
realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos;
V – apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou
em outro fixado pelo magistrado;
VI – manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente
atualizados;
VII – providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando
determinado pelo magistrado;
VIII – cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser
desenvolvido;
IX – nas perícias:
a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos
complementares que se fizerem necessários;
b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia,
informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial;
c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a
documentação utilizada.
Art. 13. Os profissionais ou os órgãos nomeados nos termos desta Resolução deverão dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei ou no caso de força maior, justificado pelo perito, a critério do magistrado, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios.
Art. 14. Ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário é
vedado o exercício do encargo de perito, exceto nas hipóteses do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Art. 15. O disposto nesta Resolução não se aplica às nomeações de perícias
realizadas até sua entrada em vigor.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de
sua publicação.
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James Dey Wanderley da Silva Wanderley, Advogado
James Dey Wanderley da Silva Wanderley
Comentário · há 4 meses
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art.
37 da Constituição da Republica;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução/CNJ nº 70, de 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. , XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa e a soluções efetivas;
CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;
CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;
CONSIDERANDO ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais
CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e práticas, bem como para assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça;
CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos deve servir de princípio e base para a criação de Juízos de resolução alternativa de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria;
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